Tribunal apontou ausência de prestação de contas de recursos repassados à Fundação Evangélica Restaurar na gestão de Dilson de Agripino
Por Kleber Santos
(PRIMEIRA MÃO) – A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pelo ex-prefeito de Tobias Barreto, Adilson de Jesus Santos, mais conhecido como Dilson de Agripino, e manteve a cobrança de R$ 3,56 milhões relacionada a recursos públicos repassados à Fundação Evangélica Restaurar sem que tivesse sido comprovada a aplicação do dinheiro nos termos exigidos pelos convênios.
O julgamento ocorreu durante sessão realizada nesta terça-feira, 2. O valor de R$ 3.562.093,91 corresponde ao montante efetivamente pago pela Prefeitura entre 2014 e 2016 em dois convênios firmados com a entidade. Além da devolução do dinheiro, permanecem uma multa equivalente a 30% do valor atualizado do dano e outra multa administrativa de R$ 40 mil.
A fiscalização que deu origem ao processo foi realizada pelo TCE em julho de 2017 e analisou a execução dos convênios nº 4 e nº 5 de 2014, celebrados após chamamento público realizado naquele ano.
Dos R$ 3,56 milhões pagos, R$ 910.047,51 estavam relacionados ao convênio nº 4, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, enquanto R$ 2.652.046,40 correspondem ao convênio nº 5, ligado à Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
Segundo o relator, conselheiro Luis Alberto Meneses, os planos de trabalho dos dois convênios previam gastos superiores a R$ 4,2 milhões. Pouco mais de R$ 3,98 milhões chegaram a ser empenhados, dos quais R$ 3,56 milhões foram efetivamente pagos.
TCE diz que documentos não comprovam aplicação do dinheiro
O ponto central do julgamento foi a ausência dos documentos que permitiriam ao Tribunal verificar se o dinheiro repassado à Fundação Evangélica Restaurar foi efetivamente utilizado para cumprir as metas previstas nos convênios.
De acordo com o voto, os próprios instrumentos exigiam que a prestação de contas fosse apresentada em até 60 dias após o fim da vigência e deveria conter uma série de documentos, entre eles relatório de cumprimento do objeto, comprovação das metas do plano de trabalho, declaração de realização dos objetivos, relação dos serviços prestados e extratos bancários.
O relator afirmou que esses documentos não foram apresentados nem durante o processo original nem no julgamento do recurso.
A defesa anexou processos de pagamento, notas de empenho e outros documentos. Para a área técnica do TCE, porém, esse material demonstra que houve o pagamento e a tramitação administrativa da despesa, mas não permite comprovar que o dinheiro foi aplicado nas finalidades previstas nos convênios.
Um dos problemas considerados decisivos foi a ausência dos extratos das contas bancárias específicas utilizadas para movimentar os recursos. Sem esses documentos, segundo o Tribunal, não foi possível conferir a entrada e a saída do dinheiro e estabelecer a relação entre os valores repassados e as despesas realizadas.
Para o relator, diante da falta da prestação de contas, permaneceu sem demonstração a destinação dada aos recursos públicos.
Recursos foram liberados durante três anos
Outro ponto destacado pelo TCE foi a continuidade dos pagamentos mesmo sem a comprovação da aplicação das parcelas anteriores.
Segundo Luis Alberto Meneses, houve “liberação sucessiva de recursos ao longo de três exercícios financeiros” sem que fosse exigida a comprovação do uso do dinheiro anteriormente transferido.
O voto também aponta que não foram apresentados relatórios gerenciais previstos nos próprios convênios e que, diante da ausência da prestação de contas, deveria ter sido instaurada uma tomada de contas especial.
Para o Tribunal, portanto, o caso não poderia ser tratado como uma simples falha burocrática ou documental.
O relator destacou que se tratava da ausência integral de prestação de contas referente a mais de R$ 3,5 milhões, motivo pelo qual manteve a classificação do período fiscalizado como irregular.
O que alegou o ex-prefeito
No recurso, Dilson de Agripino sustentou, entre outros argumentos, que encerrou seu mandato em 31 de dezembro de 2016 e não permaneceu com cópias da documentação.
Segundo a exposição feita durante o julgamento, o ex-prefeito afirmou ter solicitado documentos tanto ao gestor que o sucedeu quanto à própria entidade conveniada, sem conseguir obtê-los. Também alegou ter ajuizado ação civil pública envolvendo seu sucessor.
A defesa ainda afirmou que o controle interno do município teria encaminhado ao TCE, em 2017, uma mídia contendo processos de pagamento da entidade e que esse material não teria sido incorporado inicialmente aos autos.
Outro argumento foi de que as irregularidades remanescentes teriam caráter meramente formal. O recurso pedia que o período fosse considerado regular, ainda que com ressalvas, que a cobrança de R$ 3,56 milhões fosse retirada e que a multa administrativa fosse excluída ou reduzida para R$ 1 mil.
O Tribunal não acolheu esses pedidos.
A Corte aceitou apenas uma tese jurídica da defesa sobre a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.019/2014 ao caso, mas concluiu que isso não alterava o problema principal identificado na fiscalização: a falta de comprovação da aplicação dos recursos.
Foto principal: Conselheiro-relator do processo, Luis Alberto Meneses (Crédito da foto: Reprodução do Youtube)


