Por Kleber Santos
(BLOG PRIMEIRA MÃO, Aracaju) – A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), presidida pelo conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, julgou nesta terça-feira (10) o recurso de reconsideração interposto pela ex-prefeita de Areia Branca, Acássia Maria Nascimento de Souza, e decidiu, por unanimidade, manter a multa administrativa aplicada em razão de irregularidades verificadas no relatório de inspeção referente ao período de janeiro a abril de 2016.
O processo (TC/007186/2021) teve como relator o conselheiro substituto Alexandre Lessa (foto). No voto, acompanhado integralmente pelos demais conselheiros, o relator destacou que os argumentos apresentados pela recorrente não trouxeram fatos novos nem elementos probatórios capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado pela Corte de Contas.
Irregularidades mantidas
De acordo com o voto, permaneceram caracterizadas as seguintes irregularidades: contratação de pessoal para serviços gerais, mesmo com a existência de cargos vagos e servidores efetivos; fracionamento de despesas em desacordo com o planejamento prévio, afrontando princípios da administração pública; e inexistência de requisitos legais para a inexigibilidade de licitação, sem comprovação de singularidade do serviço e de notória especialização.
A coordenadoria técnica concluiu que as justificativas apresentadas no recurso eram meramente reiterativas, já analisadas e refutadas na fase de instrução processual. O parecer técnico também afastou a alegação de “reserva do possível”, por ausência de comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira que justificasse as falhas apontadas.
Parecer do MPC
O Ministério Público de Contas de Sergipe, por meio do procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, também se manifestou pelo não provimento do recurso, entendendo que a defesa não conseguiu elidir as irregularidades apuradas. O posicionamento foi acolhido pelo relator e incorporado ao voto.
Multa no mínimo legal
Quanto ao pedido de redução da penalidade, o relator ressaltou que a multa de R$ 6.203,36 foi fixada no valor mínimo previsto no regimento interno do TCE/SE, não havendo margem legal para diminuição. A decisão enfatizou ainda que a gravidade e a quantidade das falhas remanescentes caracterizam “erro grosseiro”, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afastando a tese de inexistência de dolo ou má-fé.
Decisão unânime
Ao final do julgamento, a Primeira Câmara decidiu conhecer o recurso, por considerá-lo tempestivo e adequado, mas negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão anterior que julgou irregular o relatório de inspeção e aplicou a multa administrativa à ex-gestora.
Com isso, fica consolidado o entendimento da Corte de Contas quanto às irregularidades praticadas no período analisado, reforçando o dever de cuidado, planejamento e observância da legalidade por parte dos gestores públicos.
(Foto: Cleverton Ribeiro/TCE)



